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Teste de gravidez é permitido no exame admissional ou demissional?

Atualizado: 8 de out. de 2020

A Legislação Trabalhista Brasileira prevê que todo candidato a um emprego formal precisa passar por um exame médico antes de ser contratado. A prática tem a finalidade de avaliar se a pessoa possui condições de saúde compatíveis com o cargo ou função. Entretanto, muitos empregadores ainda têm dúvidas sobre a exigência do teste de gravidez. Tanto na admissão quanto na demissão de uma funcionária.


Se este também é um dos seus questionamentos, confira o texto. Certamente, existem pontos que você ainda precisa conhecer para se adequar às leis trabalhistas.


Na admissão, é proibido exigir o exame de gravidez para as mulheres. Esta determinação visa evitar a discriminação no momento da contratação. No entanto, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) agora permite que o empregador solicite o exame de gravidez no exame demissional. Para garantir, por exemplo, que não haja prejuízos para a funcionária.



O que a lei diz sobre o teste de gravidez na admissão e na demissão?

No Artigo 2º da Lei nº 9.029/95 (Lei Benedita da Silva), a exigência de teste, exame, laudo ou qualquer outro documento que ateste a existência de gravidez é proibido. Durante o processo de contratação.


A prática também é vetada pelo Artigo 373-A, Inciso II da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Que proíbe o empregador de recusar emprego, promoção ou dispensar uma funcionária gestante, exceto quando a atividade ofereça riscos à funcionária e possivelmente à gestação.


Em relação ao exame demissional, no ano de 2017, a CTASP (Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público) da Câmara dos Deputados aprovou uma proposta que permite a solicitação do teste de gravidez durante o processo de encerramento do contrato.


Como funciona na prática

A demissão de uma funcionária gestante viola o direito de garantia de emprego previsto na Constituição. Dessa forma, a solicitação do teste de gravidez no exame demissional pode ser benéfica para a empresa e para a funcionária.


Em primeiro lugar, para a empresa, porque evita futuros riscos de demandas judiciais desnecessárias na área trabalhista. Pois quando uma funcionária gestante era demitida, o empregador era obrigado a reintegrá-la em seu quadro efetivo até o final do mês de estabilidade. Ao saber da gestação, o empregador pode garantir efetivamente a estabilidade do emprego desta funcionária. Cumprindo, portanto, com todas as normas e legislações.


Da mesma forma, para a funcionária, o teste de gravidez no processo demissional, caso dê positivo, lhe dá o direito assegurado. Sem interrupções, ao recurso financeiro necessário para uma gestação tranquila e saudável. A trabalhadora, enquanto gestante, tem o seu emprego mantido durante toda a gestação e mais cinco meses após o parto.



Agora que você já sabe disso, certifique-se que a sua empresa tem atuado de acordo com as leis trabalhistas. Em suma. evite demandas judiciais desnecessárias, contrate a ASONET OCUPACIONAL e proporcione um ambiente seguro e saudável para todos os seus funcionários!


Referências

A Justiça do Trabalho permite teste de gravidez no exame demissional

Comissão aprova teste de gravidez em demissão de funcionária

Teste de Gravidez no Admissional – Pode?

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