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Qual a diferença entre auxílio-doença e auxílio-acidente?

Atualizado: 8 de out. de 2020

auxílio-doença

Quando um trabalhador sofre algum acidente de trabalho ou adquire alguma doença ele tem direito a um auxílio. Ele tem por finalidade amparar o trabalhador já que qualquer tipo de doença ou acidente gera um custo inesperado. Todo trabalhador tem o direito de receber este auxílio através do INSS. Mas, você sabia que existe o auxílio-doença e o auxílio-acidente? Pois é, você não leu errado! Por mais que tenham grandes similaridades tratam-se de benefícios diferentes. Então, veja quando será cabível cada um deles ao trabalhador.

Auxílio-doença

O auxílio-doença é um benefício previdenciário concedido ao segurado do INSS em caso de incapacidade temporária de executar suas atividades laborais por mais de 15 dias. Ele será concedido em caso de doença ou acidente de trabalho.

Vale ressaltar que ele será devido em casos de incapacidade temporária. Isso porque, caso seja permanente, serão aplicados outros tipos de benefício. Ele está previsto no art. 201I, da CF; arts. 59 a 63 da Lei 8.213/91; arts. 71 a 80 do Decreto 3.048/99 e arts. 300 a 332 da IN 77/2015.

O auxílio-doença se divide em dois tipos: auxílio-doença previdenciário ou comum e auxílio-doença acidentário.

  1. Auxílio-doença previdenciário ou comum: Corresponde a 91% do salário do trabalhador. Ele não está relacionado com um acidente ou doença ocupacional, ou seja, não tem relação com o ambiente de trabalho. Exige uma carência de 12 meses para o recebimento e não gera estabilidade provisória ao trabalhador. O empregador não precisará depositar o FGTS enquanto o funcionário está afastado e o acidente/doença não terá repercussão no RAT/FAT.

  2. Auxílio-doença acidentário: Ele também corresponde a 91% do salário do trabalhador. Basicamente, ele é o oposto do anterior. Está relacionado com doença ou acidente de trabalho. Seu recebimento não exige carência e gera a estabilidade provisória de 12 meses ao trabalhador, a contar do retorno do empregado às suas atividades. O empregador deverá depositar o FGTS durante o período de afastamento do colaborador e o acidente/doença ocupacional terá repercussão direta no RAT/FAT.

Auxílio-Acidente

Já o auxílio-acidente é devido ao segurado do INSS que desenvolveu alguma sequela permanente resultante da sua atividade laboral que reduza sua capacidade de trabalho. Este benefício será avaliado pela perícia médica do INSS no momento da avaliação pericial. A sequela permanente deverá estar descrita no Anexo III do Decreto 3.048/99 e pode ser ocasionada por qualquer tipo de acidente, seja de trabalho ou não.

O auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de beneficio e será pago como uma forma de indenização em função do acidente. Por isso, ele não impede o cidadão de continuar trabalhando. E mesmo que por ventura esteja desempregado, o benefício continuará a ser concedido.

Este auxílio poderá ser recebido junto a outros benefícios como o próprio auxílio-doença, excerto com a aposentadoria.

Para mais informações sobre prazos e como proceder em caso de pagamento, entre em contato com um profissional especializado.

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